10:25
Teresinha de Almeida Ramos Neves:
RESOLUÇÃO Nº 5, de 20 de agosto de 2020 - DOU - Imprensa Nacional
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DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 17/09/2020 | Edição: 179 | Seção: 1 | Página: 70
Órgão: Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos/Secretaria Nacional de Políticas para as Mulheres
RESOLUÇÃO Nº 5, DE 20 DE AGOSTO DE 2020
O CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA MULHER - CNDM órgão colegiado de natureza
consultiva e deliberativa, criado pela Lei nº 7.353, de 29 de agosto de 1985 e regulamentado pelo Decreto
Nº 6.412, de 25 de março de 2008, cuja finalidade é formular e propor diretrizes de ação governamental
voltadas à promoção dos direitos das mulheres e atuar no controle social de Políticas Públicas de
equidade entre homens e mulheres, em sua Sexagésima Reunião Ordinária, realizada nos dias 19 e 20
deste mês de agosto de 2020, no uso de suas competências legais;
CONSIDERANDO que o art. 5.º, I, da Constituição Federal estabelece que homens e mulheres
são iguais em direitos e obrigações;
CONSIDERANDO a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra
a Mulher (CEDAW, de 1979), promulgada sem reservas pelo Decreto n. º 4.377, de 13 de setembro de 2002;
CONSIDERANDO a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra
a Mulher (Convenção de Belém do Pará de 1994), promulgada pelo Decreto 1.973 de 01 de agosto de 1996;
CONSIDERANDO a Declaração e Plataforma de Ação da IV Conferência Mundial sobre a Mulher
(Declaração e Plataforma de Beijing);
CONSIDERANDO que a Declaração sobre Assédio e Violência Política contra as Mulheres, do
Comitê de Expertas do Mecanismo de Seguimento da Convenção de Belém do Pará - CEVI/MESECV,
reconhece que tanto o assédio quanto a violência política contra as mulheres pode incluir qualquer ação,
conduta ou omissão com base em seu gênero, individual ou coletiva, cujo propósito ou resultado seja
minar, anular, impedir ou restringir seus direitos políticos, violar os seus direitos a uma vida livre de
violência e de participar de assuntos políticos e públicos em pé de igualdade com os homens,
recomendando ações de enfrentamento a esse tipo de violência;
CONSIDERANDO, também, que o art. 4.º, "e", da Lei n.º 7.353, de 29 de agosto de 1985,
estabelece como competência do Conselho Nacional dos Direitos da Mulher, dentre outras, a fiscalização e
a exigência do cumprimento da legislação que assegura os direitos da mulher;
CONSIDERANDO, por fim, que o art. 10, § 3.º, da Lei n.º 9.504, de 30 de setembro de 1997, a Lei
das Eleições, estabelece a obrigatoriedade do preenchimento mínimo de 30% e máximo de 70% para
candidaturas de cada sexo, resolve:
Artigo 1º - Recomendar aos Partidos Políticos que se abstenham de práticas que constituam
assédio e violência política de gênero contra as mulheres, assegurando:
I - a eliminação de todas as barreiras que discriminem direta ou indiretamente a participação, de
qualquer natureza, da mulher na atividade política;
II - a participação plena da mulher em todas as estruturas internas de tomada de decisões e nos
processos de nomeação por designação ou eleição;
III - a incorporação da equidade de gênero em seus estatutos e programas políticos, adotando
medidas para garantir a participação igualitária das mulheres nos cargos de direção, no acesso aos
recursos do fundo partidário e da propaganda eleitoral gratuita, na forma da lei;
IV - a responsabilização de seus filiados e dirigentes por qualquer prática que implique em
violência política institucional, física, sexual, moral, econômica e psicológica contra as mulheres,
independentemente da sua filiação partidária, assegurando a sua atuação a salvo de qualquer forma de
intimidação por questão de gênero.
23/09/2020 RESOLUÇÃO Nº 5, de 20 de agosto de 2020 - RESOLUÇÃO Nº 5, de 20 de agosto de 2020 - DOU - Imprensa Nacional
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Art. 2º - Recomendar aos Conselhos Estaduais e Municipais dos Direitos da Mulher a realização
da fiscalização e da exigência do cumprimento desta Resolução e das normas que a fundamentam na sua
área geográfica de atuação, promovendo, também, campanhas de divulgação e esclarecimento para os
Partidos Políticos e a sociedade em geral, com o encaminhando das denúncias recebidas ao Ministério
Público Eleitoral e ao Conselho Nacional dos Direitos da Mulher.
Artigo 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação em plenário e encaminhada
à publicação.
CRISTIANE RODRIGUES BRITTO
Presidente do Conselho
10:05
Teresinha de Almeida Ramos Neves:
Prezada MULHER candidata, equipe e voluntárias,
Vimos informá-las sobre duas importantes ações que estão acontecendo por ocasião do lançamento do Projeto Mais Mulheres no Poder:
1. A nossa Maratona Mais Mulheres na Política foi colocada no ar, com link de inscrições e imediato início do curso.
São três importantes módulos que auxiliarão as candidatas e respectivas equipes para o pleito de 2020, bem como demais mulheres que se interessarem pelo tema.
Para acessar a página de inscrição para o curso denominado “Maratona Mais Mulheres na Política” (será emitido certificado):
https://maismulheres.ifes.edu.br/
2. Com a finalidade de tirar as dúvidas e fortalecer, ainda mais, a atuação das candidatas e equipe, estão sendo realizadas lives que chamamos de “Oficinas Digitais”,
todas as quintas- feiras as 19h00, na página do Facebook e no canal do YouTube do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
Seguem os links:
Transmissão ao vivo pelo Facebook do MMFDH. (https://www.facebook.com/direitoshumanosbrasil)
Transmissão ao vivo pelo YouTube do MMFDH. (https://www.youtube.com/channel/UCPX1o9TwU4QoTWbDe7Moucg)
Convidamos todos à participarem das duas ações e, assim, conseguiremos alcançar o nosso objetivo: eleger, no mínimo, uma mulher em cada Câmara Municipal do Brasil!!!