CE - Comissão de Educação
Audiência Pública realizada em 9 de Julho de 2021 às 09:05
Como na prática o contrato colaborativo incentivaria o planejamento das políticas educacionais em longo prazo se ele prevê a resolução de situações pontuais? Isso não seria mais um reforço para ações casuísticas, políticas e sem planejamento integrado?
A cooperação prevista no Art. 23 da CF/88 pode ser entendida como sinônimo do Regime de Colaboração colocado no capítulo de educação da CF? Se não, qual a distinção?
O regime de colaboração ja fori regulamentado? Ou existem formas de colaboração que na prática podem fundamentar o regime de colaboracao?
O plano de açoes articuladas favorece os contratos colaborativos?