-
11:41
Ricardo Medina Salla:
Pode ser uma boa ideia a Defensoria para municípios pequenos especificamente
-
11:27
Ricardo Medina Salla:
Perfeito o comentário do Adré Abbud sobre o DB permanente. Importante esse adaptação!!!!
-
11:26
Ricardo Medina Salla:
A Defensoria pode ser uma boa mesmo, mas para isso precisaria de uma criterização muito clara para as hipoteses em que ela poderia participar. Como já há prerrogativa para participação, eu NÃO colocaria uma referência à Defensoria na Lei.
-
11:24
Ricardo Medina Salla:
No entanto, se o DB for composto por apenas um profissional, parece-me mais adequado que ele seja um técnico e não um advogado. Funcionaria como expert determination, com a diferença que o expert, no caso do DB, já teria prévio e continuado conhecimento da obra e das controvérsias, por acompanhá-la periodicamente.
-
11:23
Ricardo Medina Salla:
Concordo com Teixeira e Stratz qque os DBs permanente devem SEMPRE ser privilegiados em detrimento dos DBs ad hoc. Importante consertar o parágrafo 1o do artigo 5o!!!!!
-
11:16
Ricardo Medina Salla:
A doutrina majoritária recomenda a presença de um jurista para presidir o comitê! Isso faz a coisa funcionar. Tem sido a experiência mundial! Quando tres técnicos exaurem o comitê, perde-se o mínimo de rigor na condução dos ritos procedimentais. Não raro, comitês compostos por apenas engenheiros acabam por contratar um jurista para ajudár, o que gera ainda mais despesas.
-
11:12
Ricardo Medina Salla:
já o engajamento de membros dispensa, de pronto, a licitação. Sequer há previsão na lei de licitações sobre o tipo de atividade que exercem os membros e árbitros, o que torna a lei de licitações inaplicável para a investidura desses profissionais.
-
11:11
Ricardo Medina Salla:
O credenciamento de entidades poderia se dar por decreto, como vem ocorrendo com a arbitragem
-
11:10
Ricardo Medina Salla:
Bom comentário do Dr. Maurício Stratz sobre a responsabilização dos Membros.
-
11:06
Ricardo Medina Salla:
Bom comentário do Dr. Mauricio Stratz, reforçando a posição do CBAR! Importantíssimo corrigir o Parágrafo 1o do artigo 5o! A instalação dos DBs deve ocorrer dentro de 30 dias contados da ASSINATURA do contrato.
-
10:56
Ricardo Medina Salla:
A erudição jurídica do Dr. João Teixieira é admirável, mas me parece importante preservar a simplicidade do texto, em vez de moldá-lo com detalhes que poderia ser superados pelas técnicas de hermenêutica
-
10:54
Ricardo Medina Salla:
Veja que o art. 8o foi a solução que permitiu pacificar a forma de pagamentos nos Contratos do Metrô. É um histórico de sucesso, muito debatido, que viabilizou o trabalho.
-
10:50
Ricardo Medina Salla:
Quanto às recomendações, também é razoável que possam ser revistas em jurisdição. Isso porque há regulamentos que preveem a sua vinculabilidade, caso uma das partes não apresentem Nota de Insatisfação tempestivamente. Tudo dependerá do que disser o regulamento adotado.
-
10:48
Ricardo Medina Salla:
Caro Joao Teixeira, importante uma correção, os DBs não têm jurisdição. Por isso é natural que as decisões possam ser revistas, seja por arbitragem ou pelo judiciário. Dá-se o cumprimento imediato (em caso de adjudicação), mas o mérito poderá ser reavaliado em âmbito jurisdicional. A arbitragem não equivaleria a uma segunda instância
-
10:44
Ricardo Medina Salla:
Parabenizando ao Dr. João Panitz, me preocupa a inclusão literal da Defensoria Pública no PL, pois poderá ensejar uma captura do procedimento, por receio dos agentes públicos de indicarem advogados especialistas. Creio que os Defensores poderiam participar, sim, mas receio que a literalidade ensejaria quase que automaticidade para a escolha dos defensores. Veja que a lei de arbitragem, por exemplo, não faz qualquer tipo de menção aos Defensores. O mesmo poderia valer aqui para os DBs.
-
10:39
Ricardo Medina Salla:
Serão, sempre, respeitados nos procedimentos dos Comitês os princípios do contraditório, da igualdade das partes, e do livre convencimento dos Membros.
Caberá aos Membros estimular a conciliação das partes, sem prejuízo de suas competências recomendatórias ou adjudicatórias.
-
10:39
Ricardo Medina Salla:
Para atender às sugestões do Professor Lucio Facci, talvez valha considerar a inserção dos seguintes itens:
-
10:30
Ricardo Medina Salla:
Aplaudindo a boa compreensão do Professor Lucio Facci, faria a ressalva de que o inciso I, artigo 2o, informa que o comitê revisor apenas recomenda e não gera vinculação. Veja: I – ao Comitê por Revisão é conferido o poder de emitir recomendações não vinculantes às partes em litígio;
-
10:19
Ricardo Medina Salla:
Entendo que com a sugestão do Professor Asdrúbal supriria a preocupação CBAR (André Abbud).
-
10:17
Ricardo Medina Salla:
Quanto ao artigo 9o, muito bem colocado pelo Professor Asdrubal. A emenda posta no art. 9o parece sugerir a possibilidade de franquear às partes a possibilidade de se apoiarem na administração de Câmaras. Pode mesmo ser uma boa alternativa, já que, sendo os DBs uma certa novidade no Brasil, o apoio de Câmaras especializadas tende a dar fluidez e egurança aos Membros e Partes na condução dos procedimentos.
-
10:14
Ricardo Medina Salla:
Muito bem ponderado pelo Professor Asdrubal sobre o artigo 5o. Os DBs são vocacionados a oferecerem decisões e recomendações que possam ser cumpridas espontaneamente. A confiança permeia os conceitos de imparcialidade, equidistância, mas, principalmente, o conforto de se poder fiar a terceiro o munus de intervir numa relação contratual que se perpetuaráentre as Partes.
-
10:07
Ricardo Medina Salla:
Concordando com a Dra. Marina Blatner, é muito importante a presença de pelo menos um jurista no Comitê, porque ele, mais que o conhecimento do Direito, tem o traquejo fundamental para a elaboração de decisões (contendo relatório, motivação e dispositivo), bem como a conduzir audiências e preservar ritos indispensáveis, como preservação de contraditório e ampla defesa
-
10:02
Ricardo Medina Salla:
Excelente sugestão do Dr. André Abud sobre o art. 9o!
-
09:59
Ricardo Medina Salla:
Perfeito o comentário do Dr. Abud, sobre o art. 5o do PL.
-
09:51
Ricardo Medina Salla:
Bom dia a todos!!! Nesta manhã, teremos a chance de debater sobre a ferramenta que poderá, finalmente, ser a solução para o vício crônico brasileiro de obras paradas ou abandonadas. Boa sorte a todos!!!
-
09:45
Andre Luis R C Pinto R C Pinto:
Desejamos à todos, um ótimo dia e excelente trabalho. Sejam todos bem vindos.
-
13:12
Marcelo Brito:
Fonte: https://cpsadvogados.com.br/2021/09/06/nova-lei-de-licitacoes-deve-reduzir-numero-de-obras-paradas-sobrepreco-e-superfaturamento-defende-advogado-em-livro/
-
13:11
Marcelo Brito:
A nova lei se preocupou bastante com essa patologia, prevendo diversos institutos que visam a mitigar o problema, como a contratação de seguro, nas obras de grande vulto, em até 30% do valor inicial do contrato, com cláusula de retomada (step in) para garantir o término da obra. Com base nessa cláusula de retomada, será permitido à seguradora assumir a responsabilidade pela conclusão da obra ou prestação do serviço, em caso de inadimplemento do contratado, tentando evitar a obrigação do pagamento integral da apólice.
-
14:17
e-Democracia:
A partir de agora você já pode enviar perguntas para esta audiência pública ou votar nas que já foram feitas. É só fazer login. Lembre-se: as perguntas mais votadas, relacionadas ao tema em discussão, têm mais chances de serem respondidas. E se não tiver cadastro ainda, basta criar um, clicando no botão entrar/cadastrar no canto direito da parte superior da página. Caso não consiga acompanhar a audiência, não se preocupe! A gravação e as respostas ficarão disponíveis aqui no portal e-democracia.