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12:45
Andre Mascarenhas:
CVM 695/2012 – Regulamenta o reconhecimento, mensuração, contabilização e liquidação dos benefícios a empregados (CPC 33 R1), já existe “roteiro” para liquidação de passivos, em conformidade com as normas internacionais de contabilidade (IFRS- IAS 24 Employee Benefits)
Item 8.
Liquidação (settlement) é uma transação que elimina todas as obrigações futuras, legais ou construtivas, em relação à totalidade ou parte dos benefícios oferecidos por plano de benefício definido, exceto o pagamento de benefícios a empregados ou em seu nome que seja definido nos termos do plano e incluso nas premissas atuariais.
111.A liquidação ocorre quando a entidade celebra a transação que elimina todas as obrigações, legais ou construtivas, restantes em relação à totalidade ou parte dos benefícios oferecidos pelo plano de benefício definido (exceto o pagamento de benefícios a empregados, ou em seu nome, de acordo com os termos do plano e considerado nas premissas atuariais).
Por exemplo, a transferência não recorrente de obrigações significativas do empregador em virtude do plano a uma companhia seguradora por meio da aquisição de apólice de seguros é uma liquidação;
o pagamento em dinheiro em parcela única, de acordo com os termos do plano, a participantes do plano em troca de seu direito ao recebimento de benefícios pós-emprego específicos não é uma liquidação.
112. Em alguns casos, a entidade adquire uma apólice de seguro para custear parte ou a totalidade dos benefícios aos empregados, referentes ao serviço prestado nos períodos corrente e anteriores.
A aquisição de apólice desse tipo não é uma liquidação se a entidade mantiver a obrigação legal ou construtiva (vide item 46) de pagar montantes adicionais, se a seguradora não pagar os benefícios aos empregados, estabelecidos na apólice de seguro.
Os itens 116 a 119 estabelecem o reconhecimento e a mensuração dos direitos a reembolsos previstos em apólices de seguro que não são ativos do plano.
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11:02
ALBERTO ROSALINO:
A formação de poupança prevista nos planos fechados em geral, visando seu equilíbrio e honra das aposentadorias, são estruturados com contribuições paritárias do patrocinador e participantes, mesmo após o pagamento dos benefícios, portanto, a legislação ao conceder a prerrogativa unilateral do patrocinador deixar de realizar seus aportes contratuais, desequilibrará o próprio plano e os seus beneficiários que terão redução de seus benefícios em sua velhice. A legislação estaria privilegiando os patrocinadores. Deputado, não concorda que há necessidade de revisão da legislação visando obrigar os patrocinadores a honrar o contrato até o último beneficiário vivo, mantendo seus aportes mesmo deixando de patrocinar? Essa prerrogativa de retirada de patrocínio preocupa especialmente no caso de privatizações de estatais.
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10:00
MIGUEL ALBERTO MIRANDA PINTO:
Caso se concretize a retirada do custeio patronal, em quanto tempo poderíamos sentir os seus reflexos negativos em nossas aposentadorias? Quais os possíveis desdobramentos e medidas para nós, visando a saúde do plano?
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16:59
e-Democracia:
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