Valorização dos Movimentos Artísticos de Periferia
Declara e eleva os movimentos artísticos presentes na periferia como patrimônio cultural e manifestação da cultura popular nacional, e dá outras providências.
Art. 1º Esta Lei declara e eleva à condição de patrimônio cultural e manifestação da cultura popular nacional os movimentos artísticos presentes na periferia, compreendidos como:
I - hip-hop;
II - rap;
III - funk;
IV - pagode;
V - samba-reggae;
VI - arte urbana: graffiti e outros;
VII - outros movimentos artísticos identitários.
§ 1º Os movimentos listados neste artigo não excluem outras expressões culturais típicas da periferia a serem contempladas por legislações esparsas.
Art. 2º O Poder Público, em todas as esferas, incentivará e garantirá o acesso, fomento e democratização dos movimentos artísticos da periferia.
§ 1º Nos termos do caput, é dever do poder público, em todas as esferas administrativas, considerar os movimentos do art. 1º como expressão cultural de caráter nacional no rol das políticas públicas existentes naquele ente federativo, dentro dos critérios legais a todos estabelecidos, incluindo a proteção de iniciativas de artistas e entidades sociais ligadas ao movimento artístico de periferia.
Art. 3º Os assuntos relativos aos movimentos artísticos da periferia integrarão a pauta de trabalho e de fomento regular dos órgãos públicos ligados à cultura, submetendo-se às mesmas normas regulatórias de manifestações de natureza similar.
§ 1º Qualquer tipo de discriminação, preconceito ou desrespeito, seja de natureza social, racial, cultural ou administrativo, contra o movimento artísticos da periferia e seus integrantes, submeter-se-á às penas da lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.