Participação encerrada em 26/09/2019 Resultado da Participação

Proíbe distribuição e sorteio de animais em eventos

Proíbe a distribuição, a título de brinde, promoção ou sorteio, de animais não humanos vivos em eventos públicos ou privados.


Art. 1º Fica proibida a distribuição de quaisquer animais não-humanos vivos, sadios, enfermos ou portadores de má formação anatômica ou deficiência fisiológica, a título de brinde, promoção ou sorteio, em eventos públicos ou privados, sejam estes de caráter recreativo, comercial, cultural, religioso, escolar ou científico.

§ 1º A matéria em tela não se confunde com o encaminhamento a terceiros, mediante entrevista prévia e cumprimento de exigências préestabelecidas, de animais não-humanos vivos, sadios, enfermos ou portadores de má formação anatômica ou deficiência fisiológica, cujo objetivo seja a tutela responsável e cuidado permanente destes sem vistas a qualquer benefício comercial ou fim reprodutivo.

§ 2º A matéria em tela harmoniza-se com o disposto no artigo 32 da lei 9605/98, qual seja, o disposto no Capítulo V, Seção I, "Dos Crimes contra a Fauna", o qual considera crime "praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos".

Art. 2º Estão sujeitos às sanções penais e administrativas cabíveis pessoas físicas, detentoras ou não de função pública, civis ou militares, bem como qualquer organização social ou empresa com ou sem fins lucrativos, de caráter público ou privado, que violem o disposto nesta lei.

Art. 3º Valores recolhidos em função de multas previstas nesta Lei, serão revertidos para o custeio de ações, publicações e mecanismos de conscientização sobre guarda responsável e direitos aos animais assim como voltadas ao amparo de instituições, abrigos ou santuários de animais.

Art. 4º Aplica-se como multa o valor de R$ 5.000,00(cinco mil reais) por animal envolvido na prática proibida neste instrumento.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PL 9911/2018

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