Regulamenta mensagens de advertência em propagandas
Altera a Lei nº 9.294, de 15 de julho de 1996, para dispor sobre as mensagens de advertência em propagandas veiculadas nas emissoras de rádio e televisão.
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 9.294, de 15 de julho de 1996, que "dispõe sobre as restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígeros, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas, nos termos do § 4° do art. 220 da Constituição Federal", para estabelecer regras mínimas para as mensagens de advertências veiculadas nas emissoras de rádio ou televisão, quando exigidas por obrigação legal ou regulamentar.
Art. 2º A Lei nº 9.294, de 15 de julho de 1996, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo 8º-A:
“Art. 8º-A As mensagens de advertência de produtos fumígeros, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas veiculadas em rádio e televisão deverão garantir o entendimento do cidadão, sendo necessária a pronuncia pausada, não podendo ser submetidas a tratamento com o objetivo de acelerar a dicção da fala ou diminuir-lhes a duração.
§ 1º Deverá ser reservado, para transmissão da mensagem, tempo mínimo de 0,2 (zero vírgula dois) segundo para cada sílaba contida no texto da advertência.
§ 2º Em nenhum caso a mensagem de advertência poderá ocupar tempo de transmissão inferior a 2 (dois) segundos.
§ 3º As disposições deste artigo se aplicam a todas as mensagens de advertências previstas em lei, decreto ou regulamentação de órgão competente.“
Art. 3º Esta Lei entra em vigor noventa dias após sua publicação.